1 -A atividade referida no artigo anterior:
a)É realizada presencialmente, por equipas de profissionais, fora do horário de trabalho, e paga por unidade de produção, independentemente do tempo afeto à mesma;
b)O valor a pagar às equipas por unidade de produção pode variar:
i)Na atividade prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, entre 35 % e 95 % do valor definido para as primeiras consultas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do anexo i da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual;
ii)Na atividade prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, entre 35 % e 95 % do valor definido para as consultas de enfermagem e de outros profissionais de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do anexo i da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual;
c)Deve respeitar as regras definidas no n.º 2 e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do Despacho n.º 5314/2020, de 2 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 7 de maio de 2020;
d)Deve respeitar os critérios e orientações definidos pela Direção-Geral da Saúde.
2 -Para efeitos de realização da atividade assistencial prevista na presente portaria, as unidades funcionais referidas no artigo 2.º devem proceder ao alargamento do respetivo horário de funcionamento até às 22 horas, nos dias úteis, e entre as 10 horas e as 14 horas, aos sábados.
3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, nas USF entende-se por horário de trabalho o previsto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
4 -A atividade referida no presente artigo não prejudica o cumprimento da atividade assistencial contratualizada para o ano de 2021, quer em carteira básica quer em carteira adicional de serviços, nem as atividades específicas contratualizadas nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual.
5 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, a atividade prevista na presente portaria não confere direito ao pagamento de quaisquer suplementos ou compensações pelo desempenho, previstos no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, na sua redação atual, nem é contabilizada para efeitos de cálculo do índice de desempenho global ou de pagamento dos incentivos institucionais e financeiros previstos no mesmo Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de agosto, e regulados na Portaria n.º 212/2017, de 19 de julho.