1 -Cabe ao conselho diretivo de cada ARS, I. P., e ao conselho de administração de cada ULS, E. P. E., estabelecer um regulamento que identifique a atividade passível de realizar nas condições estabelecidas na presente portaria e que fixe a metodologia e as normas que devem ser prosseguidas.
2 -O regulamento referido no número anterior deve ser aprovado pelo conselho diretivo da respetiva ARS, I. P., ou pelo conselho de administração da respetiva ULS, E. P. E., no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.
3 -A aprovação das carteiras adicionais de serviços de cada unidade funcional, previstas na presente portaria, é efetuada pelas ARS, I. P., respetivas, ou por cada ULS, E. P. E., nas situações aplicáveis, mediante proposta fundamentada apresentada pelos respetivos ACES, considerando pelo menos a avaliação dos seguintes aspetos:
a)Objetivos, áreas assistenciais, metas e período de execução;
b)População alvo;
c)Volume de consultas presenciais a realizar, por área assistencial;
d)Metodologia de trabalho;
e)Caracterização dos profissionais envolvidos e da carga horária por grupo profissional;
f)Compensação financeira global da equipa e respetiva distribuição pelos profissionais envolvidos;
g)Indicadores de desempenho que permitam aferir o cumprimento dos objetivos, com resultados auditáveis e preferencialmente disponíveis em sistemas de informação e outras aplicações em utilização.