1 - A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.
2 - Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.