Artigo 5.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 24/02/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
- 2 -As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2022.