- 1 -A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos e para os efeitos dos artigos 39.º e 42.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, na atual redação, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças.
- 2 -As autorizações referidas nos números anteriores devem ser emitidas no prazo máximo de 15 dias úteis e produzirão os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2022.
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 24/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/2023