1 - Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica - Conversão» são indicativos, nos termos dos anexos III e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Os montantes e limites do apoio a conceder à «Agricultura Biológica - Manutenção» são indicativos, nos termos dos anexos IV e V à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - O cálculo do montante total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respetivos escalões de área e dimensão do efetivo pecuário.
4 - Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação regulamentada para apoio técnico em Agricultura Biológica, de acordo com o artigo 13.º A do Decreto-Lei n.º 37/2013, de 13 de março, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 (euro).