1 - Os montantes e limites do apoio a conceder na presente secção são indicativos, nos termos dos anexos V e VIII à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante previsto no anexo viii é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.
3 - O montante do apoio previsto no n.º 1 é majorado em 10 % no caso de assumir o compromisso opcional nos termos no n.º 5 do artigo 25.º