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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2024
1 -Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2021/2115, entende-se por:
a)«Animais em pastoreio» ou «efetivo pecuário em pastoreio», os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b)«Assistência técnica», o apoio prestado por técnico com formação específica para o exercício da atividade de apoio técnico, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;
c)«Atividade agrícola», a produção, ou a manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais;
d)«Cabeça normal (CN)», unidade padrão de equivalência usada para comparar e agregar números de animais de diferentes espécies ou categorias, tendo em consideração a espécie animal, a idade, o peso vivo e a vocação produtiva, relativamente às necessidades alimentares e à produção de efluentes pecuários, de que resulta a tabela de conversão que consta do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante;
e)«Culturas de regadio ou irrigadas», as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação que assegurem as necessidades hídricas das culturas instaladas;
f)«Exploração agrícola», o conjunto de subparcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
g)«Hectare elegível», o hectare da subparcela que respeita as condições previstas no artigo 5.º do diploma que estabelece as normas nacionais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados.
h)«Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC) no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) para efetuar ações de controlo ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo aplicável a cada um dos respetivos regimes;
i)«Parcela de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de identificação parcelar (iSIP), classificada em função da categoria de ocupação de solo;
j)«Período de retenção», o período durante o qual os animais têm que ser mantidos na exploração agrícola, compreendido entre 1 de janeiro e 30 de abril para bovinos, ovinos e caprinos, e compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro para suínos e equídeos;
k)«Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo IX, da presente portaria, da qual faz parte integrante;
l)«Produção», a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo colheita, ordenha, criação de animais, e detenção de animais para fins de produção;
m)«Produção pecuária intensiva», conceito de acordo com o constante no Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho;
n)«Sementeira direta», técnica de instalação de cultura por sementeira, com recurso a semeadores que permitem numa só passagem abrir o sulco, depositar e enterrar a semente, sem qualquer mobilização prévia do terreno;
o)«Subparcela», a porção contínua de terreno homogénea com a mesma ocupação de solo existente numa mesma parcela de referência, sendo os seus limites interiores à parcela de referência ou coincidentes com a mesma, tal como definido no iSIP;
p)«Superfície agrícola», qualquer superfície de terras aráveis, prados e pastagens permanentes, ou culturas permanentes;
q)«Superfície forrageira», as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva e superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio.
r)‘Biorresíduo de origem agrícola’, a definir em orientação técnica específica pela Autoridade de Gestão Nacional.
2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, o equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno, ou seja, para que a cultura instalada não apresente carência hídrica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2024

Portaria n.º 361/2024/1 - 1.ª Série(30/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/02/2023 a 29/12/2024

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