1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter a gestão das subparcelas candidatas;
b) Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.P (CCDR, I. P.) territorialmente competente, no âmbito do NREAP, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola;
c) Cumprir o plano de fertilização garantindo um nível de fertilização orgânica superior a 25 % da fertilização total registada no caderno de campo, expresso em azoto total;
d) Deter registo das atividades efetuadas nas subparcelas agrícolas de acordo com o conteúdo normalizado em formato eletrónico, previsto nas alíneas c) a f) do n.º 1 do Anexo II da Portaria n.º 79/2022, de 3 de fevereiro;
e) A valorização agrícola de efluentes pecuários, seus equiparados ou sua mistura, no solo deve ser efetuada nas condições previstas nos n.os 19 a 23 do artigo 10.º da Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto;
f) Partilhar com a administração os dados não pessoais relativos à atividade e exploração agrícola nos termos do artigo 8.º
2 - Para efeitos da e) do número anterior, os elementos que devem contar do registo das atividades e as condições para a valorização agrícola são estabelecidos em orientação técnica específica (OTE) do GPP.