1 - Os montantes do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos e modulados por escalões de efetivo pecuário, nos seguintes termos:
a) (igual ou menor que) 40 CN - 25 euro/CN;
b) (maior que) 40 (igual ou menor que) 100 CN - 15 euro/CN;
c) (maior que) 100 CN - 5 euro/CN.
2 - Os limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante total do apoio é majorado em 15 %, não podendo contudo o valor da majoração ser superior a 1750 (euro).