1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar-se à intervenção de apoio ao rendimento base;
b) Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, que representem uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.
i) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, a superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental é calculada através da multiplicação da área, comprimento linear do elemento, número de conjuntos de ninhos e caixas de abrigo ou número de comedouros para fauna bravia, pelo equivalente de superfície de interesse ecológico ou ambiental (ESIAE) constante no Anexo XIV da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Nos anos de 2023, 2024 ou 2025 os beneficiários devem ainda ativar direitos a pagamento a título da intervenção do apoio ao rendimento base.