1 - Os montantes e limites do apoio a conceder no presente capítulo são indicativos, nos termos do anexo V à presente portaria, da qual faz parte integrante, e atribuídos por hectare elegível da exploração, de acordo com as ocupações culturais previstas nas subalíneas da alínea b) do n.º 1do artigo 48.º
2 - O montante unitário indicativo de 44,80 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.