1 - No PU 2023 a notificação relativa à agricultura biológica junto da DGADR, prevista na alínea a) do artigo 12.º, pode ser efetuada até à data de submissão de candidatura do PU.
2 - No ano de 2023, os critérios referidos nas alíneas d) e e) do artigo 12.º, nas alíneas c) e d) do artigo 18.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º, verificam-se a partir do dia 9 de outubro.
3 - Nos anos de 2023 e 2024, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções ‘Agricultura biológica (Conversão e manutenção)’ e ‘Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas’, pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.
4 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
5 - (Revogado.)
6 - No PU de 2023, o cumprimento do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º pode ser efetuado até ao dia 9 de outubro.
7 - No PU de 2023, a apresentação do contrato de prestação de serviços de assistência técnica prevista no n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 2 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 39.º pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
8 - No PU de 2023, o plano de fertilização previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na DRAP territorialmente competente, para efeitos de aprovação, até ao dia 30 de setembro.
9 - No PU de 2023, a validação da existência de plano aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das DRAP ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 31 de outubro.
10 - No PU de 2023, o plano de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
11 - (Revogado.)
12 - No PU do ano de 2024, a aprovação do plano previsto na alínea b) do artigo 30.º e a validação do plano previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º podem ser efetuadas até à data limite de submissão do PU.
13 - Para o ano 2024, no caso de explorações com terra arável elegível superior a 10 hectares, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º é cumprida através de uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental igual ou superior a 4 % da área total de terra arável.
14 - No PU do ano de 2025, a apresentação do plano de fertilização, previsto na alínea b) do artigo 30.º deve ser entregue na CCDR, I. P. territorialmente competente ou OC, para efeitos de aprovação até ao final do período de candidaturas.
15 - No PU do ano de 2025, a validação da existência de plano de fertilização aprovado será também assegurada através de listagem de todos os planos aprovados a remeter por cada uma das CCDR, I. P., ou da DGADR ao IFAP, em condições a definir por este, até ao dia 15 de julho.