1 - Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima elegível de 10 hectares de subparcelas de pastagem permanente sob coberto de montado de sobro, azinho, ou carvalho negral, com uma densidade mínima de 40 árvores por hectare no montado de sobro, azinho, carvalho negral, ou misto destas espécies, ou um grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa, em montados de sobro, azinho, carvalho negral ou misto destas espécies;
b) Contratualizar o acompanhamento e o apoio técnico com o Gabinete Local de Acompanhamento (GLA) da respetiva área geográfica.
2 - Para efeitos da determinação do grau mínimo de cobertura de 10 % de projeção de copa referida na parte final da alínea a) do número anterior, os sobreiros, as azinheiras e os carvalhos negrais devem ser georreferenciadas por espécie e dimensão da copa.