Os beneficiários da intervenção prevista no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Elaborar um plano de ação, no primeiro ano de compromisso, recorrendo a apoio técnico do GLA da área geográfica respetiva, de acordo com conteúdo a definir e a disponibilizar pela PEPAContinente, devendo o plano incluir potenciais alterações a introduzir na gestão do sistema agrossilvopastoril nas áreas sujeitas a compromisso, nomeadamente no que se refere a práticas de gestão, investimentos produtivos e não produtivos, a implementar para assegurar a melhoria dos resultados ambientais;
c) Deter o plano de ação a partir do segundo ano de compromisso recorrendo ao apoio técnico do GLA e deter, a 1 de setembro de cada ano de compromisso, relatório anual de atividades, elaborado pelo GLA, que inclua a avaliação dos quatro resultados e respetivos indicadores relativos ao nível do solo saudável, regeneração das quercíneas, biodiversidade da pastagem mediterrânica e elementos singulares promotores da biodiversidade, que constam do anexo vi da presente portaria, da qual faz parte integrante, e o cálculo da pontuação global ao nível da subparcela sob compromisso.
d) (Revogada.)