1 - Os montantes e os limites a conceder no presente capítulo são os estabelecidos no anexo VIII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O apoio é pago por hectare de superfície agrícola elegível, resultando da aplicação sucessiva dos escalões de área.
3 - A superfície elegível forrageira ou de baldio é paga se se verificar um encabeçamento mínimo de 0,20 CN de efetivo pecuário de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, por hectare de superfície forrageira.
4 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o valor do encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,10 CN/ha.