1 - Os montantes e os limites do apoio a conceder na presente secção são os estabelecidos no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área.
3 - O montante total do apoio é majorado, anualmente, em 5 %, caso o beneficiário recorra ao apoio de ONGA com atuação na proteção da avifauna selvagem das zonas húmidas.