1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Os beneficiários da tipologia «Proteção do Lobo-ibérico», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem reduzir o número de CN sob compromisso, bem como alterar a espécie pecuária declarada, desde que garantam a detenção de, pelo menos, o número de CN mínimo necessário para manter o nível de apoio recebido no ano anterior.
5 - (Revogado.)
6 - Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de proteção de gado, desde que mantido o compromisso previsto na alínea c) do artigo 36.º, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.