1 - A apresentação do pedido de pagamento relativamente às candidaturas aprovadas é efetuada pela empresa de seguros que tenha celebrado contrato de seguro com os tomadores previstos no n.º 2 do artigo 5.º da presente portaria, e mediante apresentação de comprovativo da despesa, através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - Apenas são aceites pedidos de pagamento relativos a contratos de seguro celebrados com os agricultores beneficiários previstos no artigo 5.º da presente portaria, aos quais tenha sido efetuado o desconto no prémio de seguro do valor correspondente ao apoio estabelecido no artigo 10.º
3 - O prazo para apresentação dos pedidos de pagamento é divulgado pelo IFAP, I. P., no respetivo portal, em www.ifap.pt.