1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Realizar análises de terras, que incluam o teor de matéria orgânica e identifique a subparcela ou subparcelas onde foram recolhidas as amostras através do número de identificação do parcelário, com periodicidade de três anos;
c) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico, disponível no portal da PEPAContinente, conservando, para o efeito, os respetivos comprovativos;
d) Semear anualmente um mínimo de 25 % da área sujeita a compromisso;
e) Utilizar as técnicas de sementeira direta em toda a área sujeita a compromisso, exceto nas seguintes situações:
i) No primeiro ano de sementeira após o início do compromisso, em caso de compactação do solo, situação em que é permitido o recurso conjugado de subsolador, chisel ou escarificador, desde que previamente admitido pela Direção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) territorialmente competente;
ii) Durante o período do compromisso, no caso das culturas hortícolas, horto-industriais, girassol, algodão e beterraba, situações em que é permitido o recurso a técnicas de mobilização na linha e mobilização mínima;
iii) Na preparação do solo para instalação da cultura do arroz é permitido recorrer a rebaixa do solo, com rodas arrozeiras e incorporação do restolho;
iv) Quando não exista alternativa viável o recurso a outras técnicas alternativas, desde que previamente admitido pela DRAP territorialmente competente;
f) Conservar o restolho no solo, sendo permitido o pastoreio direto ou, no caso do arroz, poder eliminá-lo através de técnicas que não impliquem o reviramento do solo;
g) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
2 - Nas exceções previstas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea e) do número anterior, as áreas sujeitas a compromisso não são apoiadas no respetivo ano do compromisso.
3 - Nos casos previstos nas subalíneas i) e ii) da alínea e) do n.º 1, o beneficiário comunica ao IFAP, I. P., a utilização das práticas admitidas até 15 dias úteis após o seu início.
4 - A DRAP comunica ao IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis após a sua emissão, o parecer prévio favorável a que se refere a subalínea iv) da alínea e) do n.º 1.