1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem cumprir as seguintes condições:
a) Candidatar uma superfície mínima de cinco hectares de pastagem permanente instalada biodiversa ou de pastagem permanente natural biodiversa;
b) Submeter a subparcela ou as subparcelas agrícolas candidatas ao sistema de controlo por um Organismo de Controlo e Certificação (OC) reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando o referencial estabelecido em orientação técnica especifica (OTE) a definir pela PEPAContinente;
c) No ano de início do compromisso, e à data da candidatura, deter um «Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização», que abranja todo o período de compromisso, com o conteúdo normalizado e definido pela PEPAContinente disponível no seu portal e validado pelo OC.
2 - A subparcela ou subparcelas agrícolas candidatas, identificadas no iSIP, e atestadas pelo OC.