1 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter os critérios de elegibilidade e as áreas de compromisso;
b) Registar e manter o registo dos resultados das análises de terra e aplicação de fertilizantes, de acordo com conteúdo normalizado em formato eletrónico disponível no portal da PEPAContinente, conservando para o efeito os respetivos comprovativos;
c) Partilhar com a administração, os dados não pessoais relativos à atividade e à exploração agrícola, nos termos do artigo 7.º
2 - Durante o período de retenção, os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem manter a exploração com um nível de encabeçamento de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio do próprio ou de outrem, na exploração, expressos em Cabeças Normais por hectare (CN/ha), de superfície forrageira, igual ou inferior a 1,500 CN/ha.
3 - Os beneficiários do apoio previsto na presente secção devem ainda cumprir os seguintes requisitos, verificados pelo OC:
a) Cumprir o «Plano de Gestão do Pastoreio e de Fertilização» definido para o período de compromisso plurianual, o qual, ao nível da parcela de pastagem permanente biodiversa reconhecida pelo OC, deverá incluir a seguinte informação mínima:
i) Resultados das análises de solos e meios de controlo de vegetação arbustiva;
ii) Registo de fertilizantes;
iii) Modo de gestão do pastoreio;
iv) Ressementeira e datas de execução.
b) Manter a pastagem permanente biodiversa com pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e com uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção de coberto, verificada por observação visual;
c) Garantir que o maneio do pastoreio é compatível com o nível de produção forrageira e com a capacidade de suporte do meio natural, devendo atender-se aos períodos de frutificação dos prados;
d) Não realizar qualquer adubação azotada após a instalação da pastagem permanente biodiversa;
e) Não proceder a mobilizações do solo, incluindo a utilização de grade de discos, sem prejuízo da realização de aceiros, localizados nas extremas das subparcelas, para efeitos de prevenção de incêndios;
f) Em operações de ressementeira da pastagem permanente recorrer a métodos de sementeira direta.