Artigo 23.º
Montantes e limites do apoio
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes e os limites a conceder no âmbito da presente secção são os estabelecidos no anexo VI à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -O apoio é diferenciado em função do nível de encabeçamento, durante o período de retenção, dos efetivos de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, em pastoreio, do próprio, na exploração, expresso em CN e modulado por escalões de área de pastagem permanente biodiversa elegível.
- 3 -O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de pastagens permanentes biodiversas.