Os beneficiários da intervenção prevista na presente subsecção devem candidatar uma superfície mínima de 0,3 hectares em cada área geográfica de aplicação das seguintes culturas permanentes, de acordo com as densidades estabelecidas no Anexo XI, à presente portaria, da qual faz parte integrante:
a) Olival tradicional;
b) Figueiral extensivo de sequeiro;
c) Pomar tradicional de sequeiro do Algarve;
d) Amendoal extensivo de sequeiro;
e) Castanheiro extensivo de sequeiro.