1 - Os montantes e os limites dos apoios a conceder no âmbito da presente subsecção são os estabelecidos no anexo XII à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - O montante de apoio anual resulta da aplicação sucessiva dos escalões de área de cultura permanente tradicional.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do apoio ao «Olival tradicional», podem ainda beneficiar do referido apoio os beneficiários, cuja superfície candidata apresente, pelo menos, 60 % das oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos, sendo, nesse caso, os apoios previstos no n.º 1, reduzidos de acordo com o seguinte:
a) Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 70 % e inferior a 80 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 10 %;
b) Quando a percentagem de oliveiras com idade igual ou superior a 30 anos é igual ou superior a 60 % e inferior a 70 % do total das oliveiras, sendo a redução a aplicar de 20 %.