Artigo 50.º
Critérios de elegibilidade
Redação registada como em vigor em 28/07/2023.
Esta redação foi substituída em 31/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem, pelo menos, cumprir uma das seguintes condições:
- a)Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso;
- b)Candidatar uma área mínima de um hectare, no caso de prados e pastagem permanentes ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos do próprio, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
- 2 -Quando se verifique situações de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.