- 1 -Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem, pelo menos, cumprir uma das seguintes condições:
- a)Candidatar uma área mínima de 0,5 hectares de culturas temporárias, olival, vinha ou culturas frutícolas exceto pinheiro manso, ou misto de culturas permanentes das espécies atrás referidas;
- b)Candidatar uma área mínima de um hectare, no caso de prados e pastagem permanentes ou de pastagens arbustivas utilizadas através de pastoreio por efetivos do próprio, de bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos.
- 2 -Quando se verifique situações de seca extrema ou severa, ou outro fenómeno meteorológico grave que afete de modo significativo a exploração, reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, a superfície referida na alínea a) do número anterior pode incluir pousio.
Artigo 50.º — Critérios de elegibilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2026
Portaria n.º 246-A/2026/1 - 1.ª Série(01/06/2026)
Alterado
Em vigor de 31/07/2023 a 01/06/2026
Portaria n.º 244-D/2023 - 1.ª Série(28/07/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal