Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção devem candidatar um efetivo pecuário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
a) Seja constituído, pelo menos, por uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou por um macho reprodutor, das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídea ou avícola;
b) Pertença a uma das raças autóctones classificadas como em risco de erosão genética, constante do anexo XV à presente portaria, da qual faz parte integrante;
c) Esteja registado no respetivo livro genealógico.