Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo, durante todo o período do compromisso, são obrigados a:
a) Manter o efetivo pecuário sob compromisso, expresso em CN, durante todo o período de retenção de cada espécie;
b) Manter fora do período de retenção, no mínimo, uma fêmea reprodutora explorada em linha pura, ou um macho reprodutor, no caso de efetivos constituídos exclusivamente por um máximo de dois machos reprodutores;
c) Cumprir as normas que constam do respetivo livro genealógico;
d) Comunicar à entidade gestora do livro genealógico todas as alterações do efetivo pecuário, garantindo que o registo dos animais detidos, até ao dia 30 de abril de cada ano, esteja conforme;
e) Proporcionar condições para a recolha de material genético para o Banco Português de Germoplasma Animal, quando solicitado previamente pela entidade gestora do livro genealógico ou pelo Banco Português de Germoplasma Animal;
f) Participar nas ações decorrentes das atividades diretamente relacionadas com a execução de um programa de conservação genética animal e, conjunta ou em alternativa, de um programa de melhoramento genético animal, sempre que solicitado e validado pela respetiva associação de criadores oficialmente reconhecida ou pela Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).