1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - Salvo o disposto no número seguinte, os beneficiários candidatos à intervenção «Manutenção das raças autóctones», aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, podem proceder à redução do efetivo pecuário objeto de apoio até ao limite máximo de 20 % do efetivo sob compromisso, sem lugar à devolução dos apoios já recebidos.
5 - Para efeitos do número anterior, caso o efetivo pecuário objeto de apoio seja inferior a quatro CN, o limite máximo do efetivo sob compromisso pode ser reduzido em 50 %.
6 - (Revogado.)
7 - Fora do período de candidatura, os beneficiários podem proceder à respetiva alteração, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, designadamente nas seguintes situações:
a) Sujeição de parte da exploração a emparcelamento ou intervenção fundiária ou similar nos termos da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na redação em vigor, ou a expropriação desde que esta não fosse previsível na data em que o compromisso foi assumido;
b) Catástrofe natural ou acontecimento catastrófico, que afete parte significativa da superfície agrícola da exploração ou do efetivo pecuário;
c) Problemas fitossanitários que afetem parte ou a totalidade das culturas do beneficiário;
d) Destruição de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
e) Epizootia que afete parte dos efetivos ou razões sanitárias de ordem zootécnica que não resultem de incúria do beneficiário;
f) Furto ou razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada ou do rebanho, designadamente morte dos animais em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.