1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, o beneficiário pode, sem que haja lugar à devolução dos apoios, transmitir a totalidade ou parte do compromisso, com ou sem o efetivo pecuário, durante o período de compromisso, e fora do período de retenção exceto nos suínos, equídeos e aves.
2 - No caso previsto no número anterior:
a) Se a transmissão for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular pode, caso assim o entenda, assumir os compromissos respetivos para o período remanescente desde que se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade;
b) Se a transmissão não for acompanhada de efetivo pecuário, o novo titular assume os respetivos compromissos pelo período remanescente.
3 - A transmissão do compromisso obriga à correspondente alteração da candidatura, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º
4 - Caso um beneficiário transmita a sua titularidade está impedido, nesse mesmo ano, de aceitar a titularidade de outrem, para o mesmo compromisso.
5 - No período de prolongamento, não são permitidas transferências de compromisso.