1 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025, o compromisso de partilha de dados previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 13.º, alínea g) do artigo 18.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 27.º é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
2 - No ano de 2023, em derrogação da alínea a) do artigo 55.º, podem ainda beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os beneficiários cujas fêmeas reprodutoras do efetivo pecuário não tenham sido exploradas em linha pura, desde que a exploração pecuária possua um macho reprodutor registado no livro genealógico da mesma raça ou tenha aderido a um programa de inseminação artificial desenvolvido pela entidade gestora do livro genealógico.
3 - No PU de 2023, a apresentação dos resultados das análises, conforme o previsto na alínea b) do artigo 12.º e na alínea b) do artigo 17.º, pode ser efetuada até ao dia 9 de outubro.
4 - No PU de 2023, o PGPF previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser entregue até ao dia 9 de outubro.
5 - No PU de 2023, o critério referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º verifica-se a partir do dia 9 de outubro.