1 - Os direitos ao pagamento podem ser transferidos entre agricultores ativos, sem que haja lugar a qualquer retenção a favor da reserva nacional, nas seguintes condições:
a) Definitivamente, independentemente da alienação de quaisquer hectares elegíveis;
b) Temporariamente, quando acompanhados do arrendamento de igual número de hectares elegíveis e subordinando-se à vigência desse contrato.
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, a transferência de direitos ao pagamento pode ocorrer a qualquer momento, devendo a mesma ser comunicada ao IFAP, I. P., em www.ifap.pt, durante o período a definir anualmente, ficando a respetiva produção de efeitos dependente da verificação dos requisitos legais aplicáveis.
3 - Não é permitida a transferência dos direitos ao pagamento durante o ano civil da respetiva aquisição, exceto em caso de cisões, fusões, alteração de estatuto jurídico ou de denominação, herança e herança antecipada.
4 - Não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional a partir de 2023, exceto em caso de alteração de estatuto jurídico ou de denominação, herança e herança antecipada.
5 - No caso de transferência temporária de direitos a pagamento, é exigido um contrato de arrendamento com um número de hectares elegíveis igual ao número de direitos ao pagamento transferidos, subordinando-se a transferência temporária dos direitos a pagamento à vigência desse contrato.