1 - Os direitos ao pagamento do regime de pagamento base detidos pelo agricultor a 31 de dezembro de 2022 são convertidos em direitos ao pagamento do apoio ao rendimento base em 2023, em igual número.
2 - O valor unitário do direito ao pagamento do apoio ao rendimento base é determinado previamente à aplicação da convergência interna anual, sendo o valor do direito ajustado proporcionalmente ao valor estabelecido no ano de PU de 2022, incluindo o valor do correspondente pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente para o mesmo ano de PU.
3 - A aplicação da convergência interna ao valor do direito ao pagamento do apoio ao rendimento base é realizada anualmente sobre o valor unitário do direito ajustado nos termos do número anterior, através de três etapas, implementadas a partir de 2023, nas seguintes condições:
a) Em 2023:
i) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2022 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em um quarto da diferença verificada para este último valor;
ii) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2022 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
b) Em 2024:
i) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2023 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em um terço da diferença verificada para este último valor;
ii) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2023 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
c) Em 2025:
i) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2024 que seja inferior ao valor unitário médio planeado para o ano 2026, é aumentado em metade da diferença verificada para este último valor;
ii) O valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2024 que seja superior ao valor unitário médio planeado para o ano de 2026, é reduzido no valor necessário à subida referida na subalínea anterior, de forma proporcional à diferença entre o valor unitário do direito detido pelo agricultor e o valor unitário médio planeado para o ano 2026.
4 - Os direitos ao pagamento cessam a 31 de dezembro de 2025, aplicando-se o apoio ao rendimento base, a partir de 2026, sob a forma de um valor uniforme por hectare elegível.