1 - Podem solicitar uma única atribuição de direitos ao pagamento nos anos 2023 a 2025, desde que não lhes tenham sido atribuídos direitos ao pagamento a título da reserva nacional nas mesmas categorias em anos anteriores ao ano do pedido de atribuição, os agricultores ativos que, até à data-limite de apresentação do PU, respeitem, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
a) Sejam jovens agricultores instalados pela primeira vez na qualidade de responsáveis da exploração agrícola;
b) Sejam novos agricultores que tenham iniciado atividade agrícola na qualidade de responsáveis da exploração agrícola;
c) Sejam agricultores que nos anos 2018, 2019 e 2020 tenham ativado no PU um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinham no mesmo período, localizados em zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021, de 22 de março;
d) Sejam agricultores que, não detendo direitos ao pagamento, tenham submetido PU com hectares elegíveis nos anos 2018, 2019 e 2020, localizados em zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021;
e) Sejam agricultores que nos anos 2018, 2019 e 2020 tenham ativado no PU um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinham no mesmo período, localizados fora de zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021;
f) Sejam agricultores que, não detendo direitos ao pagamento, tenham submetido PU com hectares elegíveis nos anos 2018, 2019 e 2020, localizados fora de zona vulnerável definida no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2021.
2 - Os agricultores ativos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior devem demonstrar possuir, até à data-limite de alteração do PU, pelo menos, uma das seguintes competências ou formação adquirida:
a) Qualificação de nível 4 ou 5, nas áreas de Educação e Formação, 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, ou qualificação de nível 6, 7 ou 8, relativa ao ensino superior, nas áreas agrícola, florestal ou animal;
b) Curso de empresário agrícola homologado pelo Ministério da Agricultura e Alimentação;
c) Formação agrícola de outras tipologias financiadas no âmbito do desenvolvimento rural;
d) Formação com base nas unidades de formação de curta duração (UFCD) do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4 do Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), constituída pela UFCD «Agricultura Sustentável» de 50 horas, ou do referencial de formação 623166, «Técnico/a de Recursos Florestais e Ambientais», de nível 4 do CNQ, constituída pela UFCD «Solos e fertilidade» de 50 horas, acrescidas de, alternativamente:
i) 150 horas de outras unidades de formação dos mesmos referenciais, com exceção das que constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante;
ii) Serviço de aconselhamento agrícola obtido nos termos do n.º 7 do artigo 14.º da Portaria n.º 151/2016, de 26 de maio, na sua redação atual, que cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola e Florestal.
e) Qualificação de nível 2, nas áreas de Educação e Formação, 621 - Produção Agrícola e Animal, 622 - Floricultura e Jardinagem e 623 - Silvicultura e Caça, no caso dos agricultores ativos previstos na alínea a) do número anterior.
f) Formação com base nas unidades curriculares de cursos de nível superior que permitam fazer a correspondência às unidades de formação de curta duração nos termos da alínea d).
3 - Considera-se que se instala pela primeira vez numa exploração agrícola, o jovem agricultor que assume formalmente a titularidade e a gestão direta da exploração, na qualidade de responsável, podendo ter iniciado atividade agrícola até cinco anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação.
4 - Considera-se que inicia a atividade agrícola o novo agricultor que, na qualidade de responsável da exploração, dá início à atividade agrícola até dois anos antes da data mais antiga das datas verificadas nas fontes de informação oficiais, nomeadamente nas bases de informação residentes no Ministério da Agricultura e Alimentação.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, podem candidatar-se à reserva ao abrigo da alínea a) do n.º 1, desde que os jovens agricultores sejam sócios-gerentes, detenham isoladamente ou em conjunto, a maioria do capital social e individualmente detenham uma participação superior a 25 % no capital social.
6 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um jovem agricultor, as exigências relativas às competências e à formação têm de ser verificadas, pelo menos, relativamente a um dos jovens agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as pessoas coletivas que revistam a forma de sociedade por quotas e com a atividade agrícola no objeto social, podem candidatar-se à reserva ao abrigo da alínea b) do n.º 1, desde que os novos agricultores sejam sócios-gerentes e detenham a maioria do capital social.
8 - No caso de pessoa coletiva constituída por mais de um novo agricultor, as exigências relativas às competências e à formação têm de ser verificadas, pelo menos, em relação a um dos novos agricultores que participa no capital e gestão da pessoa coletiva.