1 - Em aplicação do artigo 62.º do Regulamento (UE) 2021/2116, não é concedida qualquer vantagem ao abrigo do pagamento a pessoas singulares ou coletivas relativamente às quais se conclua terem sido criadas artificialmente as condições requeridas para obter tais vantagens, contrariamente aos objetivos da presente legislação.
2 - São avaliadas para efeitos do disposto no presente artigo, nomeadamente:
a) As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do pagamento redistributivo complementar e por beneficiários do pagamento aos pequenos agricultores que procedem à divisão das suas explorações;
b) As transferências de direitos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, efetuadas por agricultores beneficiários do apoio base ao rendimento para evitar a aplicação do disposto no artigo 11.º;
c) (Revogada.)