Durante o ano de 2023 não é permitida a transferência dos direitos a pagamento obtidos da reserva nacional, para as candidaturas efetuadas no PU de 2022, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 12 do artigo 12.º da Portaria n.º 57/2015, exceto em caso de herança e herança antecipada.
Artigo 33.º — Disposição transitória
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023