1 - Podem beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujas explorações tenham uma superfície elegível igual ou superior a 0,5 hectares, antes da aplicação de reduções e sanções.
2 - Podem, ainda, beneficiar de pagamentos diretos, os agricultores ativos cujo montante total dos pagamentos pedidos ou a conceder, a título dos regimes de apoio associados aos animais, antes da aplicação de reduções e sanções, for, em determinado ano civil, igual ou superior a 100 (euro).