3 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que exerçam atividade agrícola em território continental e que:
a) Sendo detentores de direitos ao pagamento do apoio ao rendimento base, nos anos 2023 a 2025, ativem os mesmos em qualquer hectare elegível do território continental;
b) Apresentem PU com hectares elegíveis, nos anos de 2026 e 2027.
4 - Podem, ainda, beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, os agricultores ativos que:
a) Obtenham direitos ao pagamento atribuídos pela reserva nacional, nos termos do disposto na Secção II do presente capítulo;
b) Obtenham direitos ao pagamento por transferência de direitos ao pagamento, incluindo por herança ou herança antecipada.