Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «À saída da organização de produtores», o valor do produto, já normalizado (limpo, classificado, calibrado, rotulado), a preços de venda à porta da Organização de Produtores, não incluindo os custos de transporte desde as suas instalações até ao destino seguinte;
b) «Comprovação», procedimento pelo qual a entidade competente, constante de lista a publicitar no sítio da Internet da Direção Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DGADR), em www.dgadr.gov.pt, reconhece formalmente o desempenho esperado para o investimento proposto, tendo em conta as necessidades da organização de produtores ou dos seus membros associados;
c) «Projeto de beneficiação», parte constituinte do programa operacional que apresenta e justifica as melhorias a introduzir com o investimento proposto;
d) «Situação de referência», caracterização do sistema de rega a reconverter ou modernizar, do ponto de vista das infraestruturas existentes, dos métodos de regra utilizados e do consumo de água.