- 1 -As OP podem solicitar o pagamento da parte da assistência financeira correspondente às despesas resultantes do programa operacional, efetuadas durante os três meses precedentes, devendo os respetivos pedidos ser apresentados em abril, julho e outubro, junto do IFAP, I. P., acompanhado dos documentos comprovativos do pagamento efetuado.
- 2 -A apresentação dos respetivos pedidos efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
- 3 -O montante dos pagamentos parciais não pode exceder 80 % da parte da assistência financeira correspondente aos valores das despesas executadas no âmbito do programa operacional para o período em questão.
Artigo 38.º — Pagamentos parciais
Vigente desde: 27/02/2023
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Em vigor desde 27/02/2023