- 1 -As OP podem apresentar um pedido de adiantamento relativo a um determinado ano num montante que não pode exceder 80 % do valor da assistência financeira da União aprovado para o programa operacional, estando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão.
- 2 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado, para o ano em curso, até à data-limite do período de execução do programa operacional aprovado e antes da apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -A apresentação dos pedidos de adiantamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 37.º — Adiantamentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/2025
Portaria n.º 6/2025/1 - 1.ª Série(03/01/2025)
Original