1 - São elegíveis as despesas de remuneração, nos termos do Código do Trabalho publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e os respetivos encargos sociais, dos técnicos a afetar à assistência técnica aos apicultores, de acordo com os limites de tempo de afetação máximo previstos no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é considerada a remuneração base mensal acrescida dos encargos obrigatórios da entidade empregadora, decorrentes da lei e dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, e de outras prestações regulares e periódicas documentalmente comprováveis e refletidas no recibo de vencimento e na contabilidade da entidade empregadora que integrem a remuneração.
3 - O valor a imputar anualmente corresponde à remuneração anual que o trabalhador tenha direito por força da sua relação laboral com a entidade empregadora e em função da taxa de afetação à assistência técnica aos apicultores.
4 - A despesa elegível é estabelecida com base no tempo de trabalho dedicado pelo técnico previsto no contrato referido na alínea a) do n.º 1 no artigo 10.º, até ao valor máximo necessário para garantir a assistência ao número de colmeias inseridas na candidatura do beneficiário, conforme previsto na tabela constante do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 - O limite máximo anual de despesa elegível para efeitos de apoio relativo a um técnico a tempo completo é de € 40 013,38.
6 - Não são elegíveis as despesas relativas a prémios, multas, coimas, sanções financeiras ou juros, encargos não obrigatórios com os técnicos afetos à intervenção, compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à intervenção, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho.