1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
a) As OP reconhecidas para o setor do mel referidas alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Caso os beneficiários referidos no número anterior assumam a qualidade de EGZC, podem inscrever na candidatura à intervenção, todos os apicultores, cujos apiários estejam localizados na respetiva zona controlada e que tenham indicado na declaração de existências essa entidade como beneficiária.
3 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários que se assumam como EGZC não podem anular essa qualidade durante o ano apícola a que se refere a candidatura.
4 - Na Região Autónoma da Madeira (RAM), pode ainda beneficiar da intervenção prevista na presente secção, a Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.