1 - Os beneficiários da intervenção prevista na presente secção, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, devem realizar cumulativamente os seguintes procedimentos, consoante o caso:
a) Em colmeia situada fora de zona controlada:
i) Adquirir e distribuir medicamentos veterinários necessários à aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura;
ii) Adquirir ou moldar e distribuir as ceras, quando necessário.
b) Em colmeia situada em zona controlada:
i) Adquirir e distribuir medicamentos veterinários necessários à aplicação de dois tratamentos terapêuticos e profiláticos da varroose às colmeias dos apicultores inscritos na candidatura;
ii) Adquirir ou moldar e distribuir ceras, quando necessário;
iii) Realizar análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos ou de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola.
c) Em colmeia em zona sem varroose:
i) Adquirir ou moldar e distribuir ceras, quando necessário;
ii) Realizar análises anatomopatológicas, quando aplicável, de abelhas, de favos ou de cartolinas;
d) No caso específico da Região Autónoma dos Açores (RAA), proceder à esterilização das ceras antes da introdução nas colmeias, de acordo com as orientações técnicas definidas pelas entidades regionais competentes e divulgadas no respetivo sítio da Internet.
2 - Para efeitos do número anterior:
a) Os medicamentos veterinários utilizados devem ser autorizados pela DGAV, e publicitados no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt;
b) As análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, devem ser realizadas em laboratórios autorizados pela DGAV e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
c) A aquisição de ceras é efetuada a comerciantes registados pela DGAV, a nível regional ou nacional, e publicitado no sítio da Internet da DGADR;
d) A necessidade de aquisição ou moldagem de ceras por parte do beneficiário é aferida pelo técnico responsável de acordo com a alínea c) do artigo 16.º
3 - Os beneficiários devem ainda garantir a visita de acompanhamento a apiários pelo técnico, conforme ficha de visita ao apiário e ficha anual, nos modelos publicitados no sítio da Internet da DGADR, em www.dgadr.pt.