1 - O apoio à intervenção prevista na presente secção assume a forma de custos unitários por colmeia.
2 - O nível de apoio é de 70 % dos montantes previstos no anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante, podendo ir até ao limite máximo de 90 %, de acordo com as necessidades de ajustamento que venham a ser identificadas, nos termos do artigo 60.º, face à disponibilidade orçamental.