Artigo 27.º
Beneficiários
Redação registada como em vigor em 27/02/2023.
Esta redação foi substituída em 07/08/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
- a)As OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Não podem beneficiar dos apoios previstos na intervenção prevista na presente secção, as entidades referidas no número anterior que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.