- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos na presente intervenção:
- a)As OP reconhecidas para o setor do mel referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º;
- b)As associações e cooperativas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- c)O apicultor, membro de uma associação referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que:
- i)Detenha número de apicultor;
- ii)Detenha um número de colmeias igual ou superior a 750 declaradas conforme o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º
- 2 -Não podem beneficiar dos apoios previstos na intervenção prevista na presente secção, as entidades referidas no número anterior que efetuem, elas próprias, a prestação de serviços relativos às operações de transporte de colmeias na transumância.
Artigo 27.º — Beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025
Portaria n.º 278/2025/1 - 1.ª Série(06/08/2025)
Original