Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 6.º, os beneficiários da intervenção prevista na presente secção são obrigados a:
a) Adquirir serviços ou alugar equipamentos para o efetivo dos apicultores abrangidos pela candidatura;
b) Apresentar um plano das atividades que inclua a calendarização das operações de transumância.