Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Centro de competências da apicultura e da biodiversidade», o espaço de discussão, partilha e de articulação de conhecimentos, capacidades e competências, que agrega os operadores da fileira apícola, tanto da produção como da indústria, com os agentes da investigação, da divulgação e da transferência de conhecimento, potenciando a sua colaboração, com a missão de promover o desenvolvimento sustentável e competitivo da fileira apícola nacional, nas vertentes socioeconómica, formativa, técnica e ambiental;
b) Centro de criação de rainhas», a entidade aprovada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) para a criação de rainhas, detentora de um sistema cientificamente credível de criação de rainhas fecundadas de raças autóctones;
c) «Colmeia», o suporte físico que contém uma colónia de abelhas melíferas utilizadas para a produção de mel, outros produtos apícolas ou materiais de reprodução de abelhas melíferas, bem como todos os elementos necessários para a sua sobrevivência;
d) «Declaração de existências», a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou a legislação regional aplicável, a realizar no período de 1 a 30 de setembro de cada ano, através da aplicação do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA)/iDigital, diretamente pelo apicultor, no sítio da Internet do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), em qualquer serviço regional ou local da DGAV ou nas entidades protocoladas com o IFAP, I. P., para o efeito;
e) «Entidades gestoras de zonas controladas (EGZC)», as organizações de apicultores reconhecidas pela DGAV ou pela entidade competente das Regiões Autónomas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou a legislação regional aplicável, com obrigações próprias a nível sanitário, que desenvolvem ações de profilaxia sanitária em zonas controladas;
f) «Estabelecimentos de extração e de processamento de mel», os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas, com destino à introdução no mercado conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 1/2007, de 2 de janeiro, ou na legislação regional aplicável;
g) «Laboratórios aprovados pela DGAV», os locais reconhecidos pela DGAV para a realização de análises anatomopatológicas de abelhas, de favos e de cartolinas, de acordo com o Programa Sanitário Apícola, divulgados nos sítios da Internet da Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), DGAV, do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP) e do IFAP, I. P.;
h) «Plano de ação para a vigilância e controlo da Vespa velutina em Portugal», a estratégia de nível nacional elaborada conjuntamente pela DGAV e pelo Instituto da Conservação da Natureza Florestas, I. P., com o contributo do Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), revista em 2018 e implementada pela Comissão de Acompanhamento para a Vigilância, Prevenção e Controlo da Vespa velutina (CVV), criada pelo Despacho n.º 8813/2017, de 29 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de outubro de 2017, com o objetivo de enquadrar a atuação nacional face ao estabelecimento e disseminação da vespa asiática em Portugal (Vespa velutina), com vista à prevenção, vigilância e controlo da Vespa velutina em território nacional, promovendo a segurança dos cidadãos, a proteção da atividade agrícola e do efetivo apícola, bem como a minimização dos impactos sobre a biodiversidade;
i) «Plano de luta contra a varroose», o plano elaborado pela DGAV ou pelas entidades competentes das Regiões Autónomas, com o objetivo de constituir uma ferramenta de apoio para os apicultores e as suas organizações na luta contra a varroose no território nacional, que tem em consideração a metodologia proposta para a intervenção setorial dos produtos da apicultura para o quinquénio 2023-2027;
j) «Produtos apícolas», o mel natural, a geleia real e o pólen, comestíveis ou impróprios para alimentação humana, o própolis e a cera de abelhas;
k) «Programa sanitário apícola», o programa anual elaborado pelos serviços competentes, que estabelece as medidas de sanidade veterinária para defesa no território nacional das doenças das abelhas, bem como os requisitos a que devem obedecer as zonas controladas;
l) ‘Unidades de Produção Primária (UPP)’, os locais de extração e processamento de mel ou de outros produtos apícolas provenientes da exploração do próprio apicultor, com destino a estabelecimento de extração e de processamento de mel, ou a venda ou cedência, a qualquer título, ao consumidor final ou ao comércio a retalho local, nos limites do distrito de implantação da unidade, ou em representações temporárias de produtos regionais, até à quantidade máxima definida na Portaria n.º 74/2014, de 20 de março;
m) «Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela DGAV, que cumpre os requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de novembro, ou na legislação regional aplicável.